O Banco de
Brasília terá
que indenizar um
correntista por
quebra de sigilo
de dados
bancários. A
decisão da 1ª
Turma Recursal
do TJDFT
confirma
sentença do 1º
Juizado da
Fazenda Pública
e dela não cabe
mais recurso.
O autor conta
que em maio de
2011 foi vítima
de assalto a mão
armada, ocasião
em que foram
levados
pertences
pessoais seus e
um talão de
cheques do BRB.
Narra que no dia
seguinte
compareceu à
agência onde
mantém conta, a
fim de sustar os
cheques
subtraídos.
Afirma que um
mês após o
ocorrido recebeu
ligação
telefônica de
pessoa
desconhecida,
informando estar
de posse de um
dos cheques
subtraídos, e
que seu endereço
e número
telefônico lhe
foram fornecidos
pela agência
bancária.
O Banco defende
a improcedência
do pedido do
autor, alegando
que o cheque foi
sustado sem
ocorrência
policial. Nega o
fornecimento de
dados pessoais
do correntista
e, mesmo na
hipótese de
tê-lo feito,
sustenta que a
Resolução n.
3972/BACEN
permite tal
conduta no caso
em tela. Os
fatos são
incontroversos e
o juiz afirma
que, ao
contrário do que
sustenta o réu,
houve sim falha
na prestação dos
serviços, uma
vez que
documento
juntado aos
autos comprova
indubitavelmente
que o autor, ao
proceder à
sustação dos
cheques,
entregou ao
banco cópia da
ocorrência
policial acerca
do roubo
sofrido, estando
a referida
ocorrência
inclusive com
carimbo de
recebimento da
instituição.
Assim, por se
tratar de cheque
sustado por
motivo de roubo,
não poderia o
réu fornecer os
dados bancários
do autor, tais
como telefones e
endereço.
"Houve portanto
erro na
prestação do
serviço
bancário, o qual
não pode ser
atribuído ao
cliente.
Consequentemente,
não pode o
consumidor ser
prejudicado com
a conduta da
entidade
financeira
requerida",
concluiu o
magistrado.
Átila Alexandre
Nunes,
coordenador do
serviço Em
Defesa do
Consumidor . com
. br , concorda:
" ao deixar de
efetuar a
sustação na
forma devida, a
instituição
requerida agiu
sem as
necessárias
precauções,
dando causa à
indenização por
danos morais".
Atento aos
parâmetros que
norteiam o
quantum
indenizatório,
principalmente
no que diz
respeito à
repercussão do
ato ilícito e ao
grau da
reprobabilidade
da conduta do
réu, o julgador
entendeu como
razoável a
importância de
R$ 2.000,00 para
compensar os
danos morais
sofridos pelo
autor. A esse
valor devem ser
somados correção
monetária e
juros legais.
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